AGRAVO – Documento:6882107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069714-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO I. A. e N. I. A. interpuseram Agravo Interno da decisão unipessoal proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 5069714-45.2025.8.24.0000 interposto em face de Banco do Brasil S.A., que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, ora agravante, cujo dispositivo está delineado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
(TJSC; Processo nº 5069714-45.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6882107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069714-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
I. A. e N. I. A. interpuseram Agravo Interno da decisão unipessoal proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 5069714-45.2025.8.24.0000 interposto em face de Banco do Brasil S.A., que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, ora agravante, cujo dispositivo está delineado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias".
Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) a insuficiência financeira da parte possui presunção legal, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que só pode ser afastada caso haja prova em sentido contrário; b) "possuem apenas um imóvel rural com área total de 12,5 hectares, sendo que parte dessa área já foi alienada a terceiros, conforme comprovam os contratos de compra e venda anexos. O restante é utilizado exclusivamente para cultivo e subsistência, não possuindo caráter comercial relevante ou valor econômico expressivo" (p. 2); c) "a simples prestação de aval não implica recebimento de valores, acréscimo patrimonial ou demonstração de capacidade econômica. Trata-se de ato de garantia, e não de benefício financeiro direto. Assim, não se pode concluir pela inexistência de hipossuficiência com base em contrato do qual os agravantes não foram beneficiários" (p. 2); d) "embora exerçam atividade agrícola, nos últimos anos a principal fonte de renda do casal tem sido a aposentadoria percebida junto ao INSS, sendo a produção rural voltada exclusivamente à subsistência da família, por meio do plantio de alimentos e da criação de pequenos animais destinados ao consumo próprio" (p. 3); e) a condição de hipossuficiência dos agravantes foi devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos de origem. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, "seja oportunizada a complementação documental para reforçar a demonstração da hipossuficiência econômica" (p. 4) (evento 15, AGR_INT1).
Sem contrarrazões (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em que pese as razões invocadas pela parte recorrente, não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto a insurgência ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC).
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão unipessoal deste relator que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária requerido pelos agravantes nos autos de origem.
Em que pese os esforços argumentativos trazidos no presente recurso, o entendimento deste relator permanece inalterado, cujos fundamentos doravante são reforçados.
Pois bem.
Sabe-se que a presunção de veracidade da hipossuficiência da parte é relativa, sendo perfeitamente possível ao magistrado solicitar a comprovação da sua condição de hipossuficiência.
Acerca do assunto, mudando o que deve ser mudado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZADA OCULTAÇÃO DE RENDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SERVIÇOS DE AUTÔNOMO COM RENDAS NÃO ESCLARECIDAS. ADEMAIS, PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026055-20.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Os agravantes foram intimados na origem para apresentarem os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira, como já destacado na decisão objurgada, e trouxeram aos autos de origem a documentação do evento 13, que levou o juízo a quo à conclusão exarada na decisão hostilizada pelo recurso originário, tendo em vista que os esclarecimentos foram apresentados a destempo (evento 16, DESPADEC1).
Desse modo, os agravantes não demonstraram fazer jus à gratuidade almejada, como já assinalado na decisão unipessoal agravada, na qual se registrou (evento 8, DESPADEC1):
"[...] verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação das partes requerentes, na origem, para que acostassem aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 6, DESPADEC1).
Nesse ponto, cumpre registrar que o decurso do prazo para se manifestarem decorreu da inércia dos requerentes, e não por determinação do douto Magistrado de primeiro grau, conforme alegaram os agravantes. Isto é facilmente constatável, pois o prazo de 15 (quinze) dias se iniciou em 23/07/2025, findando, portanto, em 12/08/2025.
Desse modo, a manifestação apresentada somente em 22/07/2025 foi evidentemente extemporânea.
Ainda que se considerem os documentos apresentados a destempo, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que as partes agravantes acostaram aos autos, além das declarações de hipossuficiência (evento 13, DECLPOBRE2), as declarações de isenção de imposto de renda (evento 1, DOCUMENTACAO8 e evento 13, DOCUMENTACAO5) além de juntar certidão de bens imóveis, em que se constata a propriedade de um imóvel rural de 12,5 hectares (evento 13, DECL9), certidão de bens móveis, sendo um "Automóvel Volkswagen Brasília", modelo de 1980 (evento 13, DECL6).
Ocorre que, conforme bem destacou o douto Magistrado de primeiro grau, não restou suficientemente elucidado qual seria a renda média mensal do núcleo familiar.
Apesar de apresentarem comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez e por idade, no valor mensal de R$ 3.594,18 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), somados os dois benefícios (evento 13, APRES DOC4), denota-se que se qualificam como agricultores, demonstrando não ser esta a única fonte de renda. Além da referida quantia ser inferior ao que consta no extrato bancário de evento 13, Extrato Bancário3, deixaram de apresentar qualquer informação sobre os rendimentos obtidos por meio de suas atividades rurais (evento 13, PED JUST GRAT1).
Nota-se, aliás, que a execução vinculada aos presentes embargos decorre de uma dívida contraída por intermédio de uma Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), cujas prestações anuais seriam de R$ 36.166,67 (trinta e seis mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que não se coaduna com quem recebe menos de três salários mínimos por mês".
Portanto, os recorrentes não se desincumbiram minimamente do ônus que lhes é exigido para a finalidade pretendida, de modo que o benefício almejado não comporta deferimento.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5026623-30.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Da mesma forma, o pedido subsidiário não pode ser acolhido, pois, como dito, a parte recorrente não conseguiu demonstrar, no prazo, elementos capazes de afastar o entendimento adotado.
Assim, o recurso não comporta guarida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882107v6 e do código CRC 3237936c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:15
5069714-45.2025.8.24.0000 6882107 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6882108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069714-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA BENESSE, AO ARGUMENTO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE É RELATIVA, SENDO ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECORRENTES, NO ENTANTO, QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882108v4 e do código CRC b1075a81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:15
5069714-45.2025.8.24.0000 6882108 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069714-45.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas